Processo 5204708-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204708-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204708-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LUIS GUSTAVO MARTINELLI ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) INTERESSADO : NORMA ENI MARTINELLI ADVOGADO(A) : CHARLES FIEPKE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício à fonte pagadora do executado para cumprimento de ordem de penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais, anteriormente deferida em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a recorribilidade do pronunciamento judicial impugnado; (ii) a possibilidade de rediscussão da penhora sobre os rendimentos do executado, em razão de suas condições pessoais e de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento impugnado consiste em despacho de mero expediente, pois se limita a determinar a expedição de ofício para cumprimento de decisão anteriormente proferida, sem inovar na esfera jurídica das partes nem apreciar questão controvertida. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual o agravo de instrumento não é o meio adequado para impugnar o ato. 3. A decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado foi objeto de agravo de instrumento anterior, ao qual foi negado provimento, com posterior trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa. 4. O art. 507 do CPC veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, não havendo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico que justifique nova apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50094359720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-01-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS GUSTAVO MARTINELLI , em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movido por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES,  determinou a expedição de ofício nos seguintes termos ( evento 172, DESPADEC1 ):  Vistos. Oficie-se à fonte pagadora (Câmara de Vereadores de Senador Salgado Filho/RS) do executado  LUIS GUSTAVO MARTINELLI  para que dê cumprimento ao determinado no  evento 137, DESPADEC1  (para proceder à penhora de 10% do valor mensal líquido percebido pela executada  LUIS GUSTAVO MARTINELLI .), devendo comunicar o juízo do cumprimento, em 10 dias. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que a decisão agravada determinou a penhora mensal de 10% de seus rendimentos líquidos sem a devida análise de suas condições pessoais, econômicas e de saúde, circunstâncias que tornariam o caso excepcional. Alegou possuir 68 anos de idade, sendo pessoa idosa, e que sua subsistência depende exclusivamente dos valores…

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