Processo 5204815-35.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5204815-35.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5204815-35.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : PRISCILA CAMACHO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a ré comprovou o envio de notificação prévia por e-mail à autora antes da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 43, §2º, do CDC exige comunicação escrita ao consumidor antes da abertura de cadastro negativo, e a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor o dever de notificar previamente o devedor. 2. A notificação prévia por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao e-mail ou número de telefone informados pelo consumidor ao credor, conforme orientação do STJ. 3. A apelante não comprovou que o endereço eletrônico utilizado na notificação não lhe pertencia, limitando-se a afirmar, sem prova documental, que possuía e-mail diverso daquele para o qual foi enviada a comunicação. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, sendo válida quando comprovados o envio e a entrega ao endereço informado pelo próprio consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 43, §2º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.09.2024; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJRS, Apelação Cível n. 50777214120248210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 21.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA PRISCILA CAMACHO MACHADO interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 41, SENT1 ) que julgou improcedente a ação de cancelamento de registro movida pela ora recorrente em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: VISTOS. Trata-se de ação de cancelamento de registro proposta por  PRISCILA CAMACHO MACHADO  em face de  CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE  alegando, em síntese, ter sido inscrito pela instituição demandada no rol de inadimplentes, sem que fosse realizado o envio de notificação prévia. Aduziu…

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