Processo 5204886-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204886-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204886-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LISIANI MOREIRA GOMES SCHINAIDER ADVOGADO(A) : CATHERINE PADOIN HENRIQUE (OAB RS120289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que, nos autos da ação ordinária movida por LISIANI MOREIRA GOMES SCHINEIDER, dispôs: "Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição." (...) O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada  desconto indevido  até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de  inscrição negativa , R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias.   Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias . A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho." Em suas razões, alega que a tutela de urgência foi deferida de forma prematura, pois o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência de conciliação prévia antes de qualquer medida judicial, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Defende que a agravada não se enquadra no perfil de consumidora superendividada, uma vez que aufere renda bruta de R$ 6.787,40 e renda líquida de R$ 5.330,50, valores superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 e à média nacional de renda individual divulgada pelo IBGE. Sustenta a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, destacando que o Plenário do STF, ao julgar as ADPFs 1.005 e 1.006 em 23/04/2026, conferiu ao referido decreto interpretação conforme a Constituição, reconhecendo sua validade como referência normativa. Assevera que os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 e do art. 4º da Lei nº 14.181/2021. Afirma que os descontos em folha de pagamento correspondem a apenas 25% da remuneração bruta da agravada, percentual inferior ao limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.337/2004, inexistindo, portanto, extrapolação da margem consignável. Aduz que os descontos realizados em conta corrente não podem ser limitados ao percentual de 35%, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente previamente autorizados…

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