Processo 5204892-24.2025.8.09.0051

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5204892-24.2025.8.09.0051
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tentativa de estelionato. A apelante busca a condenação por estelionato consumado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do réu se amolda ao delito de estelionato consumado ou tentado; e (ii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, na ausência de pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estelionato é de natureza material e sua consumação exige a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso, a indenização securitária foi bloqueada, impedindo a vantagem visada. 4. A denúncia descreveu a conduta como tentativa de estelionato, ratificada pela assistente de acusação nas alegações finais. A alteração da classificação jurídica para estelionato consumado em sede recursal afronta o princípio da correlação. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e formal na denúncia ou queixa, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. O pedido de reparação de danos formulado somente em alegações finais é intempestivo, pois a instrução probatória se encerra sem que o réu pudesse contestar o quantum ou a existência do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato, sendo material, consuma-se com a efetiva obtenção da vantagem ilícita pelo agente, não se configurando quando a vantagem é bloqueada por circunstâncias alheias à sua vontade." "2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda pedido expresso na inicial acusatória, sendo intempestivo se formulado apenas em alegações finais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 14, II e. 340; CF/1988, arts. 5º, LIV, e 129, I; CPP, arts. 381, IV;, e. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador  Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860   _____________________________________________________________  Apelação Criminal 5204892-24 Comarca: Goiânia Apelante: Allianz Seguros S/A Apelado: Daniel Elias Gomes Morais Assistente de acusação: Allianz Seguros S/A Juiz prolator da decisão: João Divino Silvério Sousa Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela pessoa jurídica Allianz Seguros S/A – assistente de acusação – contra sentença que condenou o réu Daniel Elias Gomes Morais pela prática do delito de tentativa de estelionato (CP, art. 171, caput c/c 14, II), ao cumprimento da pena de 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (movs. 94 e 115). Nas razões (mov. 103), a apelante sustentou as seguintes teses: (i) condenação do réu por estelionato consumado e (ii) condenação ao pagamento do valor mínimo de R$43.209,68, a título de…

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