Processo 5204908-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5204908-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANA MARIA FERREIRA TONETTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do banco agravante, de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de prescrição, em ação na qual o autor discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e correção dos saldos por índices diversos dos previstos na legislação. 2. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP com base em índices diversos dos previstos na legislação, pois a ela compete a gestão dos recursos do fundo e a definição das diretrizes de correção monetária, conforme o STJ no REsp 1.895.936/TO. 4. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de correção dos saldos por índices diversos, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nesse ponto específico. 5. A decisão que adia o exame da prescrição para a sentença não tem conteúdo decisório apto a causar lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual o agravo de instrumento não é cabível para impugná-la neste momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da ação indenizatória movida por ANA MARIA FERREIRA TONETTO , rejeitou a inclusão da União e a prejudicial de mérito de prescrição. Em suas razões, a parte agravante impugnando especificamente a decisão no que toca à legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à prescrição. Sustenta que a decisão teria sido proferida de forma equivocada ao não reconhecer a prescrição já consumada, notadamente à luz do Tema 1.387/STJ, que fixou o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o agravante quanto a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva e de inclusão da União na lide, bem como da ocorrência de prescrição. De plano, esclareço que revisei o entendimento, entendendo ser possível uma interpretação mais ampla no uso do agravo de instrumento, quando a situação possa causar prejuízo imediato à parte ou comprometer a efetividade do processo. Embora a decisão recorrida não se encontre disposta dentre aquelas do rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se ao caso a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), dado que não se mostra pertinente aguardar eventual recurso de apelação para então decidir quanto a competência para julgamento da ação, como bem destacado pelo Desembargador…
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