Processo 5204926-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204926-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204926-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JULIO CESAR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AGRAVADO : GILMAR SOUTO PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de liberação parcial de valores transferidos de reclamatória trabalhista e determinou a manutenção integral do depósito judicial até o julgamento dos embargos à execução pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à extensão da penhora está acobertada pela preclusão consumativa, em razão da renúncia ao prazo recursal pelo agravante quando da decisão originária; e (ii) saber se a discussão sobre liberação parcial dos valores penhorados é cognoscível em agravo de instrumento, dado que constitui objeto próprio dos embargos à execução pendentes de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixou a retenção integral dos valores e vinculou o depósito ao desfecho dos embargos à execução foi proferida no Evento 68 da execução de origem; intimado regularmente, o agravante renunciou ao prazo recursal (Evento 75), operando-se a preclusão consumativa sobre aquele conteúdo decisório, nos termos do art. 507 do CPC; a decisão agravada (Evento 90) constitui mero desdobramento daquele comando, sem inovação substancial que pudesse reabrir a discussão. 4. A questão relativa ao excesso de constrição e à liberação parcial dos valores penhorados é objeto próprio dos embargos à execução pendentes de julgamento, de modo que veiculá-la em agravo de instrumento não é cognoscível nesta via, consoante entendimento do STJ (Tema nº 988/STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, ante a preclusão consumativa da matéria e a inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, inc. III, 1.026, § 2º, 489, inc. IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JÚLIO CESAR NUNES DA SILVA em face da  decisão exarada nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com GILMAR SOUTO PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: A parte executada requer a liberação parcial dos valores transferidos dos autos da reclamatória trabalhista, postulando a manutenção em depósito de apenas 30% da quantia constrita, com a liberação do saldo remanescente ( evento 87, PET1 ). Contudo, verifica-se que os valores foram transferidos para estes autos justamente para garantia da execução, conforme determinado no  evento 68, DESPAOFC1 , permanecendo depositados judicialmente até a definição dos Embargos à Execução nº 5002634-80.2024.8.21.0033. Ademais, as alegações relativas à proporcionalidade dos honorários advocatícios, ao excesso de execução e ao efetivo valor devido constituem matéria submetida à apreciação nos embargos à execução pendentes de julgamento, não sendo recomendável, neste momento processual, a…

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