Processo 5204932-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204932-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204932-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA TERRA PERES (OAB RS035074) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON INTERESSADO : BANCO BMG S.A (Denunciado) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES INTERESSADO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR INTERESSADO : PARANA BANCO S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados de todos os réus ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, em ação de revisão de contratos bancários cumulada com pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a tutela de urgência deferida configura decisão extra petita em relação ao agravante; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão deduzida em relação ao agravante consiste na revisão de contrato específico, com redução do valor da parcela mensal, e não na fixação de limite percentual global para todos os descontos consignados. A decisão agravada, ao impor limitação percentual global a todos os réus, concedeu providência diversa da postulada, configurando decisão extra petita , em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Ainda que superada a questão anterior, a tutela de urgência também não se sustenta pela ausência de probabilidade do direito. A decisão agravada considerou como base de cálculo apenas a renda mensal principal do benefício previdenciário, excluindo o complemento de acompanhante. Com a inclusão dessa verba, o total dos descontos consignados de empréstimos bancários não ultrapassa o limite de 35% dos créditos previdenciários efetivamente percebidos pela autora. 3. Afastada a probabilidade do direito, fica igualmente afastada a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem, em relação ao agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES . Eis a decisão atacada ( evento 27, DESPADEC1 ): Defiro a AJG à requerente. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS ajuizada por  DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES  em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., PARANA BANCO S/A, PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BMG S.A. Constou da petição: "(...) A Autora contraiu empréstimos pessoal, na modalidade de Consignados com recursos livres, para o financiamento do valor de R$ 3.600,00(três mil e seiscentos reais), parcelado em 15 meses, Contrato Nº 442357437, com o BMG , o valor de R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais) com o Banco AGI BANK; com o BANCO C6 , em 11/12/2024, o valor de R$ 13.947,77, em 84 parcelas de R$ 316,00, com Contrato…

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