Processo 5204933-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5204933-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ISABELLE CRISTINE THOMAS BARCELAR ADVOGADO(A) : EDIANE TURCHETTI GUARIZE (OAB RS138271) ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente a 35% dos proventos líquidos da consumidora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, estendendo a limitação ao cheque especial e determinando a suspensão de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) caracterização do superendividamento diante da renda bruta da agravada; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ como óbice à limitação dos descontos em conta-corrente; (iv) extensão da limitação às amortizações de cheque especial; (v) proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC é admissível, pois o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, sendo cabível a prestação jurisdicional provisória sempre que configurados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quando demonstrada situação de privação imediata de recursos de natureza alimentar. 2. O conceito de superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC não se restringe à renda bruta percebida, exigindo avaliação concreta do saldo líquido disponível em confronto com as despesas indispensáveis à manutenção digna do núcleo familiar; no caso, os elementos probatórios demonstram que os descontos obrigatórios e as parcelas de empréstimos comprometem parcela expressiva dos vencimentos brutos da agravada, tornando o saldo remanescente insuficiente para as despesas básicas de subsistência. 3. O valor fixo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial não pode ser aplicado como critério absoluto e unificado, pois desconsidera as necessidades individualizadas do consumidor e vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF; o crédito consignado também se submete ao regime de tratamento do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. 4. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude da retenção de parcelas de empréstimos comuns em conta de salário previamente autorizados, não se aplica aos casos de superendividamento, pois foi estruturado sob a premissa de normalidade da relação contratual; em situação patológica de superendividamento, impõe-se a harmonização dos encargos financeiros à capacidade real do devedor, com extensão da limitação de 35% aos descontos em conta-corrente e ao cheque especial. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido atende aos…
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