Processo 5204936-63.2025.8.21.0001

TJRS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5204936-63.2025.8.21.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5204936-63.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : HANS WERNER WIESBAUER (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de pedido de produção antecipada de provas ajuizada pelo Espólio de Hans Werner Wiesbauer em face de Notre Dame Veículos Ltda., Marco Antônio Rocha Nahas e Fernando Sulzbacher , tendo por objeto a realização de vistoria pericial no imóvel comercial situado na Avenida Padre Cacique, nº 842, Porto Alegre/RS, para registro do estado atual do bem, confronto com projetos aprovados e identificação de eventual existência de obras não autorizadas, na qual foi deferida a realização do estudo técnico e a justiça gratuita. Encontram-se pendentes de apreciação as seguintes questões: (i) impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela ré Notre Dame Veículos Ltda. (ii) pedido de reunião de processos por conexão com a ação de despejo nº 5167409-77.2025.8.21.0001 (iii) alegação de ausência de interesse processual; (iv) assertiva de que houve perda superveniente do objeto com pedido de extinção da lide; (v) e regularização da citação faltante de Fernando Sulzbacher . Decido. I — DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária foi deferido na decisão do evento 12. A ré Notre Dame Veículos Ltda., no evento 22, impugnou o deferimento, alegando que o espólio requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) provenientes do imóvel objeto desta lide e que há depósitos judiciais de expressiva monta nos autos do inventário nº 5070579-25.2020.8.21.0001, o que afastaria a hipossuficiência declarada. A parte autora manifestou-se no evento 36, sustentando que os valores depositados estão arrestados e indisponíveis, e que a situação de hipossuficiência já foi reconhecida em outros processos. Verifico que a impugnação merece acolhimento. Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, verifica-se que a comprovação da hipossuficiência econômica deve ser feita e analisada em cada processo, especialmente quando a apreciação estiver sendo realizada por Juízos diferentes, em lapsos temporais distintos, inclusive porque a situação econômica das partes pode ser modificada para melhor ou para pior com o decorrer do tempo. No caso dos autos, o Espólio autor pretendeu comprovar sua insuficiência financeira com base em decisões proferidas em outros processos e eventual impossibilidade momentânea de dispor dos recursos financeiros oriundos dos frutos do patrimônio do "de cujos". De outro lado, a parte ré demonstrou que os depósitos dos aluguéis, em valores elevados, correspondentes ao contrato de locação referido neste feito, realizados em Juízo, nos autos do inventário. Ora, não há como ser analisada a situação financeira atual do Espólio e a liquidez de seu patrimônio sem a comprovação de seu acervo patrimonial, de sua liquidez e do valor das dívidas que possui, o que não se tem nos autos. A comprovação de existência de dívidas, por maior que sejam, sem a demonstração dos elementos suprarreferidos, não pressupõe, por si só, a incapacidade de pagamento das obrigações processuais. Com efeito, o Espólio é titular de imóvel comercial de expressivo valor locativo — superior a R$ 67.000,00 mensais —, o que evidencia patrimônio e recursos em monta considerável, indicando condição econômica suficiente para suportar as despesas do processo, tanto mais quando as custas desta demanda não se revelam de valor…

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