Processo 5204945-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204945-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204945-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MELNICK EVEN PITANGUEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVADO : MOACIR EDUARDO TEDESCO ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, determinando a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, dos encargos condominiais e demais despesas incidentes sobre o imóvel, além de vedar a inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes, em razão do alegado atraso na entrega de unidade hoteleira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência diante do atraso na entrega da obra; (ii) a aplicabilidade do CDC ao adquirente de unidade em empreendimento hoteleiro; (iii) a possibilidade de resolução contratual por inadimplemento em contrato pactuado como irrevogável e irretratável; (iv) o marco contratual relevante para aferição da mora em empreendimentos hoteleiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram, em cognição sumária, que o prazo contratual de entrega da obra, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, não foi cumprido, configurando a probabilidade do direito da agravada. O risco de dano também está presente, pois a manutenção das cobranças onera excessivamente a parte que busca a rescisão por inadimplemento. 2. A alegação de força maior decorrente das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul não afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada, pois o prazo de tolerância de 180 dias já contempla eventuais intercorrências no cronograma da obra. 3. A condição de investidor não implica, automaticamente, expertise em empreendimentos hoteleiros estruturados sob forma societária complexa, sendo provável, em cognição sumária, a aplicação das normas protetivas do CDC. 4. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade veda o exercício do direito de arrependimento, mas não suprime o direito à resolução por descumprimento contratual, fundado no art. 475 do CC/2002. O agravado não postula rescisão por arrependimento, mas em razão do alegado inadimplemento da incorporadora. 5. O prazo de até seis meses para o início das atividades hoteleiras é contado da expedição do habite-se e pressupõe a conclusão regular da obra dentro do prazo contratual, não constituindo prazo adicional autônomo. A tese da agravante, de que o marco relevante seria o início da operação hoteleira, suprimiria o prazo de entrega da obra como obrigação exigível, contrariando a literalidade do contrato. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELNICK EVEN PITANGUEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato, ajuizada por  MOACIR EDUARDO TEDESCO , deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada,  in verbis  ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados