Processo 5204953-86.2024.8.13.0024

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5204953-86.2024.8.13.0024
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5204953-86.2024.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA CPF: 46.744.077/0001-77 RÉU: ACOMAR LTDA CPF: 17.640.582/0001-73 e outros Vistos, etc... Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em face de AÇOMAR FERRO E AÇO S/A, RODRIGO DE CASTRO DUARTE, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO DUARTE E TEREZINHA DAS GRAÇAS DE JESUS DUARTE, partes qualificadas. A requerente narrou, em síntese, que o cumprimento de sentença em apenso decorre de débito contraído pela executada W&F INDÚSTRIA e avalizado por seus sócios, FARLEY, FLÁVIO e WILSON, devedores solidários. Pontuou que, embora devidamente citados, os executados não realizam o pagamento do débito e vêm praticando condutas fraudulentas para ocultar seu patrimônio dos credores. Sustentou que os executados incorrem em abuso da personalidade jurídica, fato já conhecido pelo Poder Judiciário e enfrentado perante o juízo da 3ª Vara Cível de Contagem, com prevenção da 20ª Câmara Cível do TJMG. Salientou que busca responsabilizar a requerida AÇOMAR pelas dívidas contraídas pela executada W&F INDÚSTRIA ante o abuso de personalidade jurídica praticado pelas empresas e seus sócios, junto com a sociedade falida SUSTENTA. Apontou que a executada W&F INDÚSTRIA e a SUSTENTA arcavam com os custos operacionais e assumiam a carga tributária, enquanto a AÇOMAR concentrava os ganhos da comercialização sem pagar contraprestações equivalentes ou proporcionais às empresas responsáveis pela industrialização. Afirmou que, com a concentração de despesas na W&F INDÚSTRIA e SUSTENTA, esta última foi à falência, enquanto a executada encerrou irregularmente suas atividades, deixando débitos e execuções frustradas, ao passo que a AÇOMAR continua em atividade e em franco crescimento no mesmo mercado. Asseverou a fusão patrimonial e operacional das empresas, que atuavam de forma conjunta. Salientou a formação do grupo econômico em conluio para, com abuso da personalidade jurídica, lesar credores e o fisco. Liminarmente, requereu o arresto de bens dos requeridos até o valor do débito, qual seja, R$1.544.586,97 (um milhão e quinhentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como o lançamento de restrição via RENAJUD nos veículos dos requeridos e a decretação de indisponibilidade de bens imóveis pelo CNIB. No mérito, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos requeridos, nos termos do art. 50 do Código Civil. A medida liminar de arresto foi deferida (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). AÇOMAR, MARCOS ANTONIO e TEREZINHA apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram a competência do Juízo Universal da Falência, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva de TEREZINHA, a falta de interesse processual, a iliquidez do título executivo, a inépcia da inicial, a existência de litisconsórcio passivo necessário e apresentaram impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentaram, em suma, a inexistência de grupo econômico e o não cumprimento dos requisitos…

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