Processo 5204983-69.2026.8.09.0087
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5204983-69.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Flávia Andrade Gomes Ferreira Polo Passivo: Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo e Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLÁVIA ANDRADE GOMES FERREIRA em desfavor de UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a autora, em suma, que restou diagnosticada com obesidade mórbida, ocasião em que necessitou submeter-se a cirurgia bariátrica. Informa que após o procedimento chegou a perder 34 Kg. Pontua que em decorrência disso apresentou sobra de pele em diversas partes do corpo, o que vem lhe causando sofrimento de ordem física e psicológica Informa que seu médico assistente indicou procedimentos, como: mastopexia com implantes, correção dos prolongamentos axilares, braquioplastia bilateral e coxoplastia, contudo, houve negativa pelo plano de saúde. Desse modo, requer seja as partes rés compelidas a lhe fornecer o tratamento pós bariátrico completo. Em mov. 09, parecer do NATJUS. Em mov. 12, tutela de urgência indeferida. Por outro lado, a ré Unimed dos Vales do Taquari suscita preliminar de mérito. Em sequência, sustenta que, além do caso da parte autora não ser urgente ou emergente, fato é que o procedimento pretendido possui caráter eletivo/estético. Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a ré Unimed Goiânia argui preliminar de mérito. Em seguida, advoga a natureza de procedimento estético da parte autora, o que justifica a recusa questionada em inicial. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em mov. 30, impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte Unimed dos Vales do Taquari manifestou interesse. O relato é breve. Decido. De início, passo analisar preliminar de mérito suscitadas pela Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo LTDA. Primeiramente, verifico que a menciona ré impugna o valor da causa apontado em inicial. Entretanto, sem razão. Isso porque, como esclarecido pela parte autora, o valor atribuído decorre de orçamento e custo levantados para realizar o mesmo procedimento na esfera particular, sem plano de saúde. Ou seja, quanto em tese a consumidora gastaria para realizar o procedimento, caso o plano de saúde insista em negá-lo. Logo, REJEITO a preliminar arguida. Em seguida, a mencionada ré argui a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Unimed Goiânia, dado que esta não possui qualquer relação jurídica com a parte autora. Com razão. Isso porque, segundo precedente de tribunal de justiça pátrio “apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperados diversos, com forma e natureza próprias. São inscritas sob CNPJ's diversos e não compõem, nem formam, ope legis, grupo econômico” A propósito, vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS COOPERATIVAS…
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