Processo 5205026-71.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5205026-71.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5205026-71.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARIA APARECIDA ELIBIO DA MOTTA DELABARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial válido para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros. 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA ELIBIO DA MOTTA DELABARI em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARIA APARECIDA ELIBIO DA MOTTA DELABARI  em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,  suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida . Intimação agendada eletronicamente. Em suas razões recursais ( evento 49, APELAÇÃO1 ), a apelante alega que a sentença…

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