Processo 5205060-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205060-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205060-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA DA FONSECA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para proibir a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes e determinar sua manutenção na posse do bem, ao fundamento de que os juros remuneratórios pactuados superavam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela de urgência em demandas revisionais de contratos bancários, para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de abusividade fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, configurando-se quando o contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros contratada de 49,02% ao ano não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos no período da contratação (26,19% ao ano), afastando a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência revogada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. IV; CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.009.614/SC; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação revisional ajuizada por  MARCOS ANTONIO DA SILVA DA FONSECA , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 23.1 ):   Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às…

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