Processo 5205079-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205079-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205079-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : SERGIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE SEM AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial por meio do Projeto Solução Direta Consumidor, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de prévia utilização do Projeto Solução Direta Consumidor como requisito para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é admissível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, pois a decisão agravada causa prejuízo imediato ao jurisdicionado ao restringir o acesso à Justiça e prolongar desnecessariamente a duração do processo. 2. O Projeto Solução Direta Consumidor constitui alternativa facultativa ao consumidor, não podendo ser imposto como condição para o ajuizamento ou prosseguimento de ação judicial. 3. O art. 3º, §3º, do CPC estabelece mero dever de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, sem autorizar o juiz a converter essa diretriz em obrigação processual ou requisito de procedibilidade. 4. A exigência de prévia tentativa extrajudicial, sem previsão legal expressa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a exigência de prévia utilização do Projeto Solução Direta Consumidor e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A utilização do Projeto Solução Direta Consumidor é facultativa e não pode ser imposta como requisito de procedibilidade para o ajuizamento ou prosseguimento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA SERGIO ALVES SILVA  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada movida em face de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA,  decisão essa no seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual proposta por  Sergio Alves Silva  em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., relativa a contrato de empréstimo consignado privado nº 509270722, no valor financiado de R$ 881,52, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 58,13, com taxa de juros de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano. O autor sustenta que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, que seria de 3,84% ao mês e 57,13% ao ano, configurando abusividade passível de revisão judicial. Com base nessa discrepância, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa…

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