Processo 5205087-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205087-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205087-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes AGRAVANTE : INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO ADVOGADO(A) : EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB PR078180) AGRAVADO : MAURICIO PEREIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MARIANA TRINDADE CANTARELLI DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO contra decisão ( evento 7, DESPADEC1 ) que deferiu em parte a liminar para que a autoridade se abstenha de nomear candidatos para o cargo de psicólogo que ficariam posicionados após o impetrante, caso a ele fossem atribuídos os pontos de experiência profissional (9 pontos), até a decisão final, além de determinar a juntada de logs do sistema em 10 dias, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAURICIO PEREIRA FARIAS . Por tais razões,  DEFIRO EM PARTE A LIMINAR  para: Determinar  que a autoridade impetrada se abstenha de nomear candidatos para o cargo de psicólogo que ficariam posicionados após o impetrante, caso a ele fossem atribuídos os pontos relativos à experiência profissional (9 pontos), até decisão final deste feito. Determinar  que a parte impetrada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os  logs  do sistema de informática ou outro meio idôneo que comprove a não apresentação dos documentos pelo impetrante, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor, nos termos do art. 400 do CPC. Em suas razões, alega que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo recebimento dos documentos pela plataforma da organizadora. Afirma que o edital estabelece prazos e links específicos para o envio de documentos comprobatórios de experiência profissional, não havendo registro de envio por parte do agravado. Assevera o caráter satisfativo da medida liminar, o que esgota o objeto da ação e viola o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Ressalta que a tutela deferida confunde-se com o próprio mérito da impetração ao interferir na ordem classificatória do certame e impedir convocações regulares. Argumenta sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão, pois o agravante não possui competência para nomear ou contratar candidatos, atribuição exclusiva do Grupo Hospitalar Conceição S.A.. Salienta o perigo de dano inverso, visto que a manutenção da decisão compromete a autonomia administrativa e a estruturação do quadro de pessoal da unidade hospitalar. Refere que o Grupo Hospitalar Conceição S.A. sequer integra a lide, embora sofra os efeitos da determinação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela de urgência . Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIO PEREIRA FARIAS contra ato atribuído à autoridade homologadora do certame — Instituto Avalia, objetivando a concessão de liminar para determinar a imediata reanálise da documentação comprobatória de experiência profissional do impetrante, com a atribuição de nota 9,0 e a consequente retificação de sua classificação no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026 para o cargo de Psicólogo em Pelotas/RS, além de postular sua nomeação e posse em vaga reservada a pessoas com…

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