Processo 5205097-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205097-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205097-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LISIANE VALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos possui natureza predominantemente jurídica e não depende de conhecimento técnico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está elencado entre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não há demonstração de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a realização de prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50009605020268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, j. 16/01/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50097137020258210035 ajuizada por LUANA SILVEIRA ROCHA que indeferiu a realização de prova pericial ( evento 34, DESPADEC1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A decisão agravada, assim dispôs ( evento 45, DESPADEC1 ): I. Da Desnecessidade da Prova Pericial Contábil para comprovação da capacidade de pagamento do autor A parte ré requer a realização de perícia contábil para verificar a capacidade de pagamento da parte autora e demonstrar a adequação da taxa de juros aplicada. Contudo, a prova…

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