Processo 5205105-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205105-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : SIRLEY APARECIDA LOPES ADVOGADO(A) : Luciano Martini (OAB RS078351) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS NACARIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que os elementos dos autos revelavam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, admitindo-se seu afastamento apenas quando houver nos autos elementos concretos que a contradigam. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise da situação econômica do requerente como um todo. 3. A documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige análise da situação econômica do requerente como um todo, sendo vedado o indeferimento com base em critérios exclusivamente objetivos, desde que a documentação apresentada seja suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEY APARECIDA LOPES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que contende com ITAU UNIBANCO S.A. , que assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora requereu gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, admite-se seu afastamento diante de elementos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os elementos constantes nos autos revelam capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência econômica. Verifica-se patrimônio expressivo, disponibilidade financeira relevante, aplicações financeiras e movimentação bancária incompatíveis com situação de hipossuficiência. Soma-se a isso o exercício de atividade empresarial e função profissional de elevada responsabilidade, circunstâncias…
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