Processo 5205108-39.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5205108-39.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : DIEGO ODY COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, declarando inexistentes os débitos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após o julgamento das apelações, as partes protocolaram acordo nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do acordo celebrado pelas partes em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transação é admitida para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, nos termos dos arts. 840 e 841, do CC/2002, sendo permitida sobre direitos patrimoniais de caráter privado. 2. O acordo celebrado em juízo deve ser homologado pelo juiz, por escritura pública ou por termo nos autos, conforme o art. 842, do CC/2002. 3. A homologação de autocomposição das partes incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC/2015. 4. Verificados os requisitos de validade — capacidade das partes, regularidade de poderes dos procuradores e disponibilidade do direito em litígio —, impõe-se a homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O relator é competente para homologar a autocomposição celebrada pelas partes em grau recursal, desde que presentes os requisitos de validade, nos termos dos arts. 840, 841 e 842, do CC/2002 e art. 932, inc. I, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 840, 841 e 842; CPC/2015, arts. 487, inc. III, "b", e 932, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelações cíveis manejadas por DIEGO ODY COELHO e BANCO SANTANDER (BRASIL), nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro, em face de decisão cuja ementa assim consigna ( evento 16, ACOR2 ): " DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, declarando inexistentes os débitos nos valores de R$ 5.391,72 e R$ 550,04, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais de R$…
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