Processo 5205130-50.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5205130-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: NATHAN SOARES MAIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. CPF: 10.371.492/0001-85 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por NATHAN SOARES MAIA DA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento do veículo indicado na inicial, a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$393,25 cada uma. Sustenta que o contrato em questão é de adesão, possuindo cláusulas abusivas que demandam revisão. Assim, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para que ocorra: 1 – vedação da capitalização mensal dos juros (“anatocismo”); 2 – impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios; 3 – declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bens e seguro; 4 – repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, o contrato objeto da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em despacho de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente: I- inépcia da inicial em razão do descumprimento de requisito essencial previsto no §2º do art. 330, CPC/15. No mérito, defende, em síntese, a legalidade do contrato e de suas cláusulas, pugnando pela total improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução sem produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO §2º DO ART. 330, CPC/15. A parte requerida alegou preliminar de inépcia da inicial por descumprimento ao requisito de procedibilidade das ações revisionais ínsito no §2º do art. 330, CPC/15. Entendo, todavia, que a inicial elucidou de modo clarividente os encargos que considerava abusivos no contrato de adesão firmado, tanto que foi possível à instituição financeira apresentar peça de defesa completa, rebatendo todos os fundamentos. Noutro giro, a meu juízo, não há como se compelir o autor a fornecer o valor incontroverso do débito, caso cancelados os encargos considerados abusivos, uma vez que não dispunha do contrato quando do ajuizamento da ação, impossibilitando a indicação dos valores, levando-o a realizar pedido para apresentação incidental do documento no curso do processo. Assim, resta afastada tal preliminar. Passo ao mérito. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente feito, a parte autora sustenta que nos contratos está sendo utilizada a Tabela Price para incidência de juros e amortização, a qual implicaria em capitalização com periodicidade inferior à anual, o que entende ser abusivo.…
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