Processo 5205141-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205141-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205141-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JANETE BRANDS DALLA NORA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) AGRAVADO : ELIO FRANCISCO BRANDS ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) AGRAVADO : OLGA NAGORSNY BRANDS ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por  JANETE BRANDS DALLA NORA , ELIO FRANCISCO BRANDS e OLGA NAGORSNY BRANDS , no seguinte teor ( evento 116, SENT1 ):  1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SUCESSÃO DE HILDEMAR BRANDS, representada por  OLGA NAGORSNY BRANDS ,  ELIO FRANCISCO BRANDS  e  JANETE BRANDS DALLA NORA , em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é credora do executado em decorrência do julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (antigo nº 503/93), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Aduziu que mantinha caderneta de poupança no banco réu com saldo em janeiro de 1989 e que faz jus ao recebimento das diferenças de correção monetária expurgadas pelo Plano Verão. Requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 55.382,78 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), com incidência de juros moratórios desde a citação na ação coletiva e honorários advocatícios ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 2/7). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, que a eficácia da sentença limita-se ao Distrito Federal, o que afasta o interesse de agir e a legitimidade ativa do credor, bem como que há excesso de execução pela incidência de juros de mora a contar da citação na ação coletiva e pela inclusão de honorários advocatícios da fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 35/49). Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental. Durante a instrução processual, foi produzido cálculo judicial pela contadoria deste juízo e as partes apresentaram suas manifestações e divergências sobre os encargos incidentes (Eventos  96.1 ,  101.1 ,  102.1 ,  106.1 ,  113.1  e  114.1 ). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Controvérsia A controvérsia central dos autos cinge-se a definir a aplicabilidade da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela e, por conseguinte, a correção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 106, especificamente no que tange à incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 2.2. Do Mérito Acerca da aplicabilidade da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , a controvérsia acerca dos efeitos do depósito judicial restou dirimida pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial…

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