Processo 5205144-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205144-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : AMELIA RISFRAN NERES ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) INTERESSADO : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos ao percentual de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a compatibilidade da tutela de urgência com o rito da Lei n.º 14.181/2021, que exige prévia audiência conciliatória; (ii) a legalidade da limitação dos descontos ao percentual de 35%, inclusive para contratos não consignados; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ à presente demanda; (iv) a manutenção da vedação de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito; (v) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é cabível, pois a Lei n.º 14.181/2021 não afasta a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, sendo a medida necessária para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. (ii) A limitação dos descontos ao patamar de 35% dos proventos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com os parâmetros da Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 14.431/2022, e com o Decreto Estadual n.º 57.241/2023, sendo inaplicável o Decreto n.º 11.150/2022, cuja incidência viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e cria restrições incompatíveis com a Lei n.º 14.181/2021. (iii) O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois a demanda não visa à limitação dos descontos com base no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003, mas à garantia do mínimo existencial no âmbito de ação de repactuação de dívidas. (iv) A vedação de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito tem natureza provisória e reversível, sendo adequada à proteção conferida pela Lei n.º 14.181/2021, sem importar reconhecimento de inexigibilidade das obrigações. (v) A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, com fundamento no art. 537 do CPC, sendo instrumento necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, inc. III; CDC, arts. 54-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º 14.181/2021; Lei n.º 14.431/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por AMELIA RISFRAN NERES , deferiu, em…
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