Processo 5205166-51.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 792/STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. A decisão original de primeiro grau homologou cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva (ação do SINTEGO sobre o piso do magistério), fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 40 salários-mínimos e afastou a aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu o limite para 10 salários-mínimos. O objetivo do recurso é sanar supostas omissões no julgado relativas à não aplicação de distinguishing do Tema 792/STF e à competência legislativa estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não realizar a distinção (distinguishing) entre a tese firmada no Tema 792/STF e a hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da competência legislativa estadual para fixar o teto da RPV (art. 100, § 4º, CF) e as consequências orçamentárias de sua não aplicação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com a decisão desfavorável, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do marco temporal para a aplicação da lei que rege o teto da RPV, concluindo que este é o trânsito em julgado do título executivo judicial, e não a sua posterior liquidação, alinhando-se ao Tema 792/STF, o que afasta a alegação de omissão. 5. A tese do Tema 792/STF não faz distinção entre títulos executivos individuais ou coletivos, líquidos ou ilíquidos, aplicando-se de forma indistinta a ambos os casos e consolidando que a lei nova que reduz o teto da RPV não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. 6. A competência legislativa dos Estados para definir o teto da RPV (art. 100, § 4º, CF) não é absoluta e deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), não havendo omissão no acórdão, que aplicou a norma em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF sobre direito intertemporal. 7. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica foi devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O marco temporal para a definição do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo irrelevante se o título é oriundo de ação individual ou coletiva. 2. Lei estadual superveniente que reduz o valor da RPV não se aplica a títulos executivos cujo trânsito em julgado ocorreu antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica e ao ato…
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