Processo 5205187-32.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5205187-32.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL N. 5205187-32.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ   APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADO: SEBASTIÃO MACHADO ENES RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA     Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer. Empréstimo Consignado. Revelia. Análise do Conjunto Probatório. Repetição do Indébito em Dobro. Ausência de Engano Justificável. Danos Morais. Redução do Quantum Indenizatório. Astreintes. Manutenção. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença em que se julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, reconhecendo-se a irregularidade de contrato de empréstimo consignado, e condenando-se o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, ao cumprimento da obrigação de cessar os descontos, sob pena de multa, e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia autorizaria, por si só, a procedência dos pedidos; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) se é cabível a compensação entre o valor originalmente creditado ao consumidor e os valores objeto da condenação; (iv) se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (v) se devem ser reduzidas as astreintes e modificados os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, e incumbe ao magistrado apreciar o conjunto probatório. No caso, a sentença fundamentou-se na insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não restou caracterizado engano justificável. O consumidor devolveu integralmente o valor creditado poucos dias após o depósito, comunicou administrativamente a irregularidade e, ainda assim, os descontos permaneceram por longo período, inclusive após tutela de urgência. 5. Inexiste fundamento para compensação entre o valor originalmente disponibilizado e a condenação, pois a quantia foi integralmente restituída pelo consumidor, e deve a repetição do indébito recair apenas sobre os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário. 6. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor idoso configuram dano moral presumnido. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. 7. As astreintes mostram-se adequadas e proporcionais à obrigação imposta. O montante consolidado decorreu do reiterado descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira, não sendo cabível sua redução. 8. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, por permanecer…

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