Processo 5205202-93.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5205202-93.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5205202-93.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Dicineia Pires De Jesus Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) – retroativo (fundada na lei complementar nº 226/2026) proposta por Dicineia Pires de Jesus em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte autora, servidor(a) público(a) municipal efetivo, no cargo de Agente de Apoio Administrativo, admitido(a) em 12/12/2005, requer o reconhecimento ao direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes ao 2º Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), no período compreendido entre 01/12/2020 a 01/06/2022; conforme Lei Complementar nº 11/92 e Lei Complementar nº 226/2026; com o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço de 20% (vinte por cento). Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. De início, salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da prejudicial de prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, há de se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por força da Súmula nº 85 do STJ. Diante da ausência de mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. A questão central debatida paira sobre o termo inicial para implementar do 2º Quinquênio, em 02/03/2021, ao completar dez anos de serviço, a parte autora adquiriu o direito à majoração de seu adicional para 20% (vinte por cento), nos termos da legislação municipal aplicável, com condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas retroativas e sua efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária.  Colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal desde 12/12/2005, no cargo de Agente de Apoio Administrativo. Sustenta que a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 restabeleceu o direito ao cômputo desse intervalo, fazendo jus ao…

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