Processo 5205244-48.2024.8.09.0105
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Autos nº: 5205244-48.2024.8.09.0105 SENTENÇA REJANEI TERESINHA PICCININI e NELSO PICCININI, por meio de suas respectivas advogadas devidamente habilitadas nos autos, propôs ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de MORAES & ANDRADE LTDA, todos já qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que: a) firmaram com a empresa demandada, em 05 de novembro de 2018, instrumento particular de compromisso de compra e venda referente a duas unidades imobiliárias rurais do chacreamento “Nova Era”, denominadas “53N” e “54N”, totalizando área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados); b) o valor da compra e venda foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser pago com uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o restante em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.641,00 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais), com início em 10 de dezembro de 2018; c) no curso do contrato, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs Ação Civil Pública nº 5392673-66.2021.8.09.0105, ajuizada em 29 de julho de 2021, em razão de indícios de irregularidades no empreendimento, na qual foi concedida liminar embargando o empreendimento e determinou-se que os pagamentos das parcelas fossem realizados por meio de depósito judicial, o que os autores passaram a fazer a partir de 10 de março de 2022; d) em virtude da violação dos deveres de lealdade e boa-fé por parte da demandada, que comercializou empreendimento irregular, restou inviabilizada a fruição do bem, notadamente em razão do embargo judicial, o que dá ensejo à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos e das arras em dobro, além de indenização por danos morais. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas. No mérito, requereram a rescisão do contrato, a restituição integral das prestações pagas, que totalizam R$ 127.542,33 (cento e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), a devolução em dobro das arras (entrada), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.508,46 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) (mov. 01, arq. 01). Com a inicial vieram os documentos de mov. 01, arqs. 02/39. Por meio do despacho de mov. 05, foi determinada a intimação dos autores para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais. Na petição de mov. 08, os autores esclareceram não ter requerido a gratuidade da justiça, mas sim o pagamento das custas ao final ou, alternativamente, o parcelamento. Por meio da decisão de mov. 10, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas. Os autores juntaram comprovante de pagamento da primeira parcela das custas e reiterou o pedido de tutela de urgência (mov. 18). Na decisão de mov. 19, a inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e se determinou a citação da demandada para a audiência de conciliação. A demandada foi citada (mov. 39) e realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (mov. 41). A demandada apresentou contestação, alegando, em síntese: a) preliminarmente, arguiu a conexão destes autos com a Ação Civil Pública nº 5392673-66.2021.8.09.0105 e a a ocorrência de coisa julgada quanto à suspensão…
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