Processo 5205245-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205245-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : SONIA CLAIR BENITES AGUIAR SCHAFER BELLINI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial e da prova testemunhal configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz é o destinatário da prova e tem poder para deferir ou indeferir diligências, podendo afastar as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais, especialmente de taxas de juros remuneratórios, é matéria eminentemente jurídica, solucionável com base no próprio instrumento contratual, dispensando a realização de perícia. 3. A análise de perfil de risco e capacidade de pagamento deve ser comprovada por documentos, cabendo ao banco demonstrar os elementos considerados na contratação, sem necessidade de perícia ou oitiva da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida nos seguintes termos ( evento 53, DESPADEC1 ): Proferida decisão de saneamento, evento 43, DOC1 , o processo veio concluso em razão dos pedidos de prova postuladas pelo requerido. O julgamento depende da análise da prova documental, dos argumentos trazidos pelas partes e da interpretação de Direito. Com relação ao pedido de prova pericial para verificar a capacidade de pagamento e/ou finceira da autora, não vislumbro necessidade, nem mesmo pertinência para o julgamento da lide. A parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, cujo critério analisado para concessão da benesse é de 5 salários-mínimos, conforme conclusão nº 49 do CETJRGS. Portanto, indefiro a prova pericial. Ademais, pelos limites da lide, não será a subjetividade interpretativa de algumas testemunhas a influenciar o julgamento, certo de que o conteúdo fático está relacionado à matéria documental. Cabe ao julgador, na condução do processo, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as desnecessárias, zelando, dentro do possível, pela mais rápida possível decisão de mérito, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Logo, considero desnecessária a prova testemunhal. Intimem-se, facultado às partes apresentação de razões finais escritas. Por fim, retorne para julgamento, nas prioridades. Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou que a não produção imediata da prova pericial tornará ineficaz eventual análise futura, podendo ensejar a anulação do processo por cerceamento de defesa. Defendeu que a decisão agravada configura cerceamento de defesa ao indeferir…
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