Processo 5205256-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205256-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : VITAL SERVICOS MEDICOS S/S ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE SCHOENHERR (OAB RS131714) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de cobrança, na qual a agravante requereu a inclusão de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre veículo registrado em nome da agravada, em razão do inadimplemento de valores referentes a procedimentos médicos e protocolos terapêuticos contratados e parcialmente executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência consistente em restrição de transferência de veículo, via RENAJUD, em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A medida de arresto postulada é típica de fase de cumprimento de sentença, pois, na fase de conhecimento, inexiste direito líquido e certo, havendo mera expectativa de direito. 3. O fato de o veículo ser o único bem identificado em nome da agravada não caracteriza, por si só, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a justificar a constrição em sede liminar. 4. A ausência de título executivo judicial e a existência de outros meios executivos disponíveis para eventual satisfação do crédito reforçam a inadequação da medida constritiva neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51567445920228217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 19-08-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50670949820228217000, Rel. Mylene Maria Michel, J. 08-07-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITAL SERVICOS MEDICOS S/S, em fase da decisão proferida nos autos da ação de cobrança com tutela cautelar de urgência movida em desfavor de JULIANA DA ROCHA HEIDERICH A, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Recebo a inicial. Taxa única paga no Evento 4. Trata-se de ação de cobrança com tutela cautelar de urgência, ajuizada por VITAL SERVICOS MEDICOS S/S em face de JULIANA DA ROCHA HEIDERICH . Conforme se lê da inicial, alega a parte autora que, no início do ano de 2026, a ré procurou sua clínica para a realização procedimentos médicos e protocolos terapêuticos voltados à saúde e estética íntima, ocasião em que as partes ajustaram a realização dos tratamentos pelo valor total de R$ 90.000,00. Sustenta que, em razão da contratação firmada, realizou previamente a aquisição de materiais, insumos, medicamentos e tecnologias indispensáveis à execução dos procedimentos pactuados, suportando despesas no montante de R$ 33.596,89. Aduz, contudo, que, após a realização de algumas etapas do tratamento, a…
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