Processo 5205263-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205263-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : ANGELO ALBERTO CARLOTTO ADVOGADO(A) : Leonardo Gatelli (OAB RS097447) ADVOGADO(A) : João Delciomar Gatelli (OAB RS034683) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO REMOVÍVEIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM MULTA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que indeferiu o pedido de encontro de contas entre o valor da indenização devida ao agravado por benfeitorias não removíveis em imóvel público e a multa processual fixada em agravo interno, por entender que a cobrança da multa deveria ocorrer em cumprimento de sentença autônomo. O agravante sustenta a possibilidade de compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC e requer, ainda, a dedução de depósito judicial realizado nos autos em maio de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensar, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, o valor da indenização com a multa processual fixada em processo distinto; (ii) a possibilidade de deduzir, no momento do pagamento da indenização, o valor de depósito judicial já realizado pelo Município nos autos do mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase de liquidação de sentença por arbitramento tem por objeto exclusivo a apuração do quantum debeatur da obrigação ilíquida reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC, sendo vedada a introdução de pretensões estranhas a esse escopo. 2. A multa processual fixada em agravo interno constitui crédito autônomo em favor do Município, apurável por simples cálculo aritmético, cuja cobrança deve seguir o rito do cumprimento de sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, não sendo admissível sua discussão e compensação na fase liquidatória, sob pena de tumulto processual e violação da celeridade do procedimento. 3. O STJ firmou orientação no sentido de que, após a realização da perícia para arbitramento do quantum debeatur , compete ao juiz apenas quantificá-lo, sendo vedada a imposição de novos ônus ou a introdução de questões alheias ao título executivo, sob pena de vulneração da coisa julgada. 4. O depósito judicial realizado pelo Município nos autos do próprio processo está diretamente vinculado à obrigação principal objeto da liquidação, distinguindo-se da multa processual, que é crédito externo ao objeto do procedimento. 5. A dedução do depósito judicial no momento do pagamento final da indenização não alarga o objeto da liquidação, mas reconhece uma realidade financeira já consolidada no processo, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoabilidade, e evitando desembolso duplicado pelo ente público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para autorizar a dedução do depósito judicial já realizado pelo Município nos autos, devidamente atualizado, no momento do pagamento da indenização, mantendo-se o indeferimento do pedido de compensação com a multa processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, inc. I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.409.705/DF,…
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