Processo 5205274-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205274-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) AGRAVADO : REJANE MARGARETE ALVES CRUZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) DESPACHO/DECISÃO 1. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 126, DOC1 ) proferida nos autos da demanda que move em face de REJANE MARGARETE ALVES CRUZ , nos seguintes termos: Inobstante as manifestações nos eventos 123.1 e 124.1 , não assiste razão as partes, porquanto a perita respeitou todos os comandos das decisões transitadas em julgado. Assim, descabida a alteração dos critérios definidos no título para aplicação apenas da Selic e para a não aplicação do disposto na Súmula 111, do STJ, sob pena de ofensa a coisa julgada. Opostos embargos de declaração ( evento 131, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 140, DOC1 ). Argumenta que o juízo deixou de enfrentar fundamentos relevantes capazes de alterar o resultado da execução, sem ao menos indicar os motivos pelos quais os afastava. Assevera que a prestação jurisdicional foi deficitária, pois não houve análise individualizada das seguintes questões: ausência de conclusão adequada e de resumo final no cálculo pericial; incorreta consideração dos valores pagos em tutela; utilização de índices incompatíveis com os aplicáveis ao caso; adoção de rubricas distintas das previstas no título executivo; e existência de excesso de execução decorrente dos depósitos já realizados. Ressalta que os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados sem o enfrentamento específico dessas questões, o que afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Alega, no mérito, que o cálculo pericial homologado extrapolou o período expressamente delimitado nos autos para apuração das diferenças devidas à sucessão da autora. Salienta que o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5036770-91.2023.8.21.7000, reconheceu expressamente que a perícia havia observado que o termo final das parcelas calculadas para a sucessão estava fixado em agosto de 2008. Aduz que, a despeito disso, o expert passou a considerar valores destinados às pensionistas em períodos posteriores a esse marco, incluindo evolução de parcelas e aplicação de índices após o óbito da autora, em desconformidade com a premissa anteriormente estabelecida nos autos. Argumenta que a pretensão não envolve revisão do título executivo nem alteração da coisa julgada, mas tão somente a observância dos limites já fixados no próprio processo. Sustenta que, ao homologar cálculo que contempla parcelas posteriores ao marco temporal reconhecido, a decisão agravada admitiu ampliação indevida da execução, em afronta aos arts. 502, 503, 505 e 509 do Código de Processo Civil. Requer, por isso, que seja determinado o refazimento do cálculo com exclusão dos valores atribuídos às pensionistas após agosto de 2008. Afirma que os depósitos judiciais realizados pela agravante não foram corretamente considerados pela perícia, resultando em valor incompatível com a efetiva evolução financeira da obrigação. Ressalta que a agravante apresentou memória de cálculo detalhada, apontando que, considerados os valores efetivamente devidos até a inclusão em folha…
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