Processo 5205274-85.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205274-85.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADA : ODETE SOARES DA SILVA RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora, aposentada, alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que não celebrou, com falsidade de assinaturas e fraude. O banco réu defendeu a regularidade das contratações e o creditamento dos valores. A perícia grafotécnica concluiu "moderado favorecimento à imitação (falsidade)" para dois contratos e "moderado favorecimento à autenticidade" para um. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a inexistência de débito para dois contratos, condenou o banco à restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, e determinou a compensação dos valores recebidos pela autora. O pedido para o terceiro contrato foi julgado improcedente. O banco apelou, sustentando a validade das contratações, a impossibilidade de indenização por danos morais ou seu valor excessivo, e que a repetição do indébito deveria ser na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude e do resultado da perícia grafotécnica. (II) Averiguar se é devida indenização por danos morais, e se o valor arbitrado é proporcional e razoável. (III) Definir a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro), considerando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, conforme Súmula 297, do STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de perquirição acerca do elemento subjetivo (art. 14, CDC). 5. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, impugnada em contrato bancário, cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1.061, do STJ. 6. A prova pericial, que apontou falsidade das assinaturas em dois contratos, não foi desconstituída pelo banco, reforçando a fraude e a nulidade dos negócios jurídicos por ausência de licitude do objeto (art. 104, II, CC). 7. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 9. O valor de R$ 8.000,00, fixado a título de danos morais, é inadequado, devendo ser minorado para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 32 do TJGO). 10. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, de ofício, a partir de…
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