Processo 5205277-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205277-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MICHELLE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015, do CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. 2. A taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 exige urgência qualificada, consubstanciada na inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. O indeferimento da prova pericial não gera dano irreparável imediato, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de cerceamento de defesa nas razões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O acolhimento irrestrito da tese de urgência para decisões sobre produção de provas esvaziaria o art. 1.015, do CPC, transformando o agravo de instrumento em recurso cabível contra toda decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não enseja agravo de instrumento, por ausência de urgência qualificada apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015, do CPC, sendo a matéria passível de reexame em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/CE e REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50052423420268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida na ação revisional, processo de origem número 5004867-08.2025.8.21.0165, a qual contende com MICHELLE ALVES DOS SANTOS . De modo a evitar tautologia, transcrevo a decisão interlocutória agravada constante na evento 46, DESPADEC1 do processo originário: "Passo à análise dos requerimentos de prova postulados pela parte ré junto ao evento 43, PET1 . Quanto à prova pericial , a ré justifica sua necessidade para analisar as peculiaridades da operação de crédito à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como o perfil…
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