Processo 5205282-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5205282-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO VASCONCELOS ALVES ADVOGADO(A) : BENJAMIN JOSÉ DA SILVEIRA (OAB RS080749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de ressarcimento de danos danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos, contra si movida por ANTONIO VASCONCELOS ALVES , inconformado com a decisão ( evento 33, DESPADEC1 , origem) que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal, verbis : [...] Ilegitimidade passiva O banco réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que sua função se restringe a operacionalizar as contas do PASEP, enquanto a gestão do fundo e a definição dos índices de correção seriam de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A parte autora fundamenta sua pretensão não em uma suposta incorreção dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor, mas sim em uma alegada falha na prestação do serviço por parte do banco depositário. A causa de pedir está centrada na má gestão da conta individual, na ocorrência de saques indevidos e desfalques que teriam reduzido o patrimônio do correntista. Essa matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso concreto, a causa de pedir fundamenta-se exatamente na alegação de falha na prestação do serviço pelo banco, com a ocorrência de desfalques e incorreção dos rendimentos, o que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na tese firmada pelo STJ. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência da Justiça Estadual O réu alega a incompetência absoluta deste juízo, argumentando que a responsabilidade seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Tendo sido reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, e não havendo interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Ademais, a Súmula 508 do STF é clara ao dispor que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." . No mesmo sentido, a Súmula 42 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" . Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos de segundo grau), sustenta, em síntese, ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, sendo evidente sua ilegitimidade para figurar no polo…
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