Processo 5205284-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205284-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205284-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : NOLI DOMINGO BRUN ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão:  Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre conta-corrente, diante do Tema 1085 do STJ; (iii) a legitimidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: O instituto do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para assegurar a proteção do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A legislação tem como objetivo permitir a renegociação equilibrada dos débitos, garantindo a preservação da dignidade da pessoa humana. Paralelamente, a Lei n.º 10.820/2003 estabelece limites para os descontos consignados em folha de pagamento, fixando percentual máximo para evitar o comprometimento excessivo da renda do trabalhador. No entendimento desta Câmara, o Tema 1085 do STJ não se aplica, em razão do procedimento do superendividamento. Ainda, revela-se como possível o deferimento da medida de limitação antes da audiência de conciliação, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, os descontos incidentes sobre a renda do agravado superam o patamar de 35% previsto na legislação, comprometendo sua subsistência e justificando a manutenção da limitação imposta pela decisão recorrida. A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, pois possui caráter coercitivo voltado ao cumprimento da ordem judicial, e a expedição de ofício, sugerida pelo agravante como alternativa, é insuficiente por si só para assegurar a eficácia da tutela concedida. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão interlocutória que deferiu a limitação de descontos mantida. ____ ___ Lei relevantes citadas: CPC/2015, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, XII, e 54-A; Lei n.º…

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