Processo 5205320-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205320-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205320-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FAENA GALL GOFAS (OAB RS093344) ADVOGADO(A) : VANESSA TEIXEIRA BRENDLER (OAB RS096527) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação e reprogramação de débito rural. A agravante sustenta que o bloqueio de sua conta bancária pelo agravado, em razão dos contratos discutidos, carece de previsão contratual expressa e compromete a manutenção de sua atividade produtiva e despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio geral da conta bancária da agravante, promovido pelo agravado em razão do inadimplemento dos contratos de crédito rural, possui amparo contratual e se justifica a concessão de tutela de urgência para seu desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos instrumentos contratuais revela que nenhuma das cédulas de crédito bancário discutidas contém cláusula que autorize, de forma expressa, o bloqueio geral da conta corrente da agravante como mecanismo de pressão pelo inadimplemento. 2. A autorização de débito automático e a compensação legal de créditos, prevista no art. 368 do CC, são institutos distintos do bloqueio unilateral de toda a movimentação da conta corrente, que obsta qualquer ingresso ou saída de valores independentemente de sua natureza. 3. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC e aplicável às relações bancárias também por força dos arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, impõe ao credor o dever de não agravar a situação do devedor por meios que ultrapassem os limites do razoável e do expressamente pactuado. 4. O perigo de dano está demonstrado pelos extratos bancários que indicam conta bloqueada, saldo devedor e limite disponível zerado, sendo a conta o único canal de movimentação financeira da agravante para custeio de despesas básicas e produtivas. 5. A tutela concedida é reversível, proporcional e não prejudica os direitos de crédito do agravado, que pode efetuar cobranças pelos meios contratuais, judiciais e extrajudiciais cabíveis, afastando-se exclusivamente o bloqueio geral e indiscriminado da conta sem respaldo contratual expresso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da agravante, vedando ao agravado novos bloqueios, retenções ou compensações que impeçam a movimentação de valores de natureza alimentar, salarial, essencial ou produtiva, sem prejuízo dos demais direitos de cobrança previstos em lei e nos instrumentos contratuais. Mantida, no mais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência principal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 422; CDC, arts. 4º, inc. III, 6º, inc. VIII, e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 300 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA DOS SANTOS em face das decisões interlocutórias exaradas nos autos da  ação declaratória mandamental…

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