Processo 5205322-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205322-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205322-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : ANGELINO DA ROSA NETO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato de empréstimo, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível ao tribunal apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quando a decisão agravada não se pronunciou sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e a determinar a citação da ré, sem qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Diante da omissão, o agravante deveria ter oposto embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC, antes de recorrer ao tribunal. O exame do pedido de inversão do ônus da prova diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância. Não há prejuízo irreparável ao agravante, pois a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANGELINO DA ROSA NETO em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, se manifesta nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alegou, em suma, a necessidade de reforma da decisão por omissão. Sustentou que, para a correta análise da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo firmado com a agravada, é indispensável a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a demonstrar as peculiaridades da operação de crédito que justificaram a taxa contratada de 21,00% ao mês, significativamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, de 6,67% ao mês. Alegou que, por…

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