Processo 5205325-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205325-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : VINOMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) INTERESSADO : LUIS FERNANDO BRENTANO RIGATTI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a fraude à execução e deferiu a penhora de imóvel alienado pela executada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mesmo estando o bem registrado em nome de terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN alcança o adquirente que obteve o bem por meio de alienação sucessiva realizada por pessoa alheia à relação tributária; e (ii) se a boa-fé do terceiro adquirente afasta o reconhecimento da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à inscrição em dívida ativa, ainda que se trate de alienações sucessivas. Inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais. 2. A alienação de bem pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito, gera presunção absoluta ( jure et de jure ) de fraude à execução, independentemente de registro público ou demonstração de má-fé. 3. Na hipótese, o imóvel foi alienado pela executada após as inscrições em dívida ativa, configurando fraude à execução em toda a cadeia dominial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINOMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face da decisão ( evento 145, DESPADEC1 ) que, na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconheceu a fraude à execução, nestes termos: [...] Vistos. O exequente alegou fraude à execução devido ao fato da executada Vinomar ter vendido o imóvel descrito na matrícula n. 106.342, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul/RS, após a inscrição em dívida ativa do crédito cobrado na presente execução fiscal. Ao analisar os elementos dos autos, constata-se que, de fato, assiste razão à parte exequente, quanto à alegação de fraude à execução. A transferência do bem pela executada ocorreu após a inscrição em dívida ativa, configurando a fraude. A fraude à execução presume a ocorrência de má-fé do devedor e a prática de atos para fraudar a execução. Neste caso, a alienação do imóvel ocorreu no dia 08/11/2021, sugerindo a intenção de prejudicar a execução fiscal, cujo auto de lançamento foi inscrito em dívida ativa em datas anteriores, entre os anos de 2017 e 2018, ou seja, anteriormente a transferência. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO…
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