Processo 5205345-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205345-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205345-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : RR LEKE HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente agravo de instrumento, uma vez que tempestivo e preparado, nos termos do art. 1.015 do NCPC. Deixo de lhe atribuir efeito suspensivo, pois não verifico a presença dos requisitos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único do CPC, em especial de probabilidade do provimento recursal. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Relatora no sentido de que a imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 é atrelada à   atividade preponderante do adquirente, com amparo em precedentes das Câmaras de Direito Público que compõem o 1º Grupo Cível desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO,  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA. I. Caso em ExameRecurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A sentença afastou as alegações de prescrição e irregularidade de redirecionamento da execução, mas reconheceu a  imunidade  do art. 156, §2º, I da CF quanto ao  ITBI  exequendo, determinando a extinção do feito executivo. II. Questão em DiscussãoA incidência do  ITBI  em operação de  integralização  de  capital  e a aplicação da  imunidade  prevista no art. 156, §2º, I da CF. A prescrição entre a citação e o redirecionamento da execução fiscal e a regularidade do redirecionamento. III. Razões de Decidir1. Considerando que o o crédito da Notificações de Lançamento n.º 80/2006 não está embasado no não preenchimento dos requisitos da  imunidade  do art. 156, §2º, I da CF, questão da  atividade   preponderante , mas sim em razão de alienação subsequente de imóvel, sem o recolhimento do  ITBI , tem-se que o reconhecimento da  imunidade , pela sentença, não importa sua extinção.2. A  imunidade  constitucional para fins de  ITBI  sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica está prevista no art. 156, §2º, da CF/88, com ressalva quanto à  atividade   preponderante  do adquirente. A jurisprudência majoritária do Tribunal orienta que a  imunidade  demanda aferição da  atividade   preponderante , mesmo em operações de  integralização  de  capital . Questão não definida no Tema 796 do STF e ainda pendente de definição no Tema 1.348 da Suprema Corte. Situação em que o Fisco apurou receita  preponderante  imobiliária no período de prova de que trata o art. 37 do CTN, situação não infirmada pelo contribuinte. Ausência de  imunidade . Reforma da sentença para manter também hígidos os créditos das Notificações de Lançamento n.º 79/2006 e n.º 209/2005.3. Inviável o conhecimento do recurso adesivo da parte embargante quanto à prescrição intercorrente. Matéria não conhecida nos embargos, tendo em vista a prévia análise em exceção de pré-executividade. Coisa julgada que não foi objeto de impugnação do recorrente.4. Ausência de nulidade no redirecionamento realizado na execução fiscal. Certificação do Sr. Oficial de Justiça de que terceira empresa funcionava no endereço da empresa originariamente demandada que é suficiente à aplicação do enunciado da Súmula 435 do STJ e presunção da dissolução irregular. IV. Dispositivo e TeseRecurso do Município provido. Recurso adesivo da embargante parcialmente conhecido…

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