Processo 5205346-42.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5205346-42.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5205346-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR IMPETRANTE : JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADENIR LAZZARETTI (OAB RS027489) ADVOGADO(A) : SIMONE SPULDARO (OAB RS129287) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO  JUIZADO  ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.  COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório JAIR DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra decisão do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL , assim proferida: Dispensada do relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo de imediato a enfrentar o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença oposto no Evento 59 dos autos. Vejamos: Da inexistência de nulidade da citação. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença oposta pela parte executada, sob o argumento de que é nula a citação realizada no Evento 10, na data de 29/11/2024, no seguinte endereço: rua Joaquim Mascarelo, nº 256, Centro, Flores da Cunha – RS. Refere o executado que a citação foi recebida por sua filha, Gabrielly Urban, a qual tinha 14 anos na época. Argumenta que está separado de fato da mãe de Gabrielly e que não mais reside no endereço no qual foi entregue a contrafé. Requer, assim, seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriores evento nº 10, com a reabertura da instrução do feito. Não assiste razão ao executado/impugnante em sua alegação de nulidade da citação realizada (Evento 10). O executado não comprovou a alegada alteração de endereço, encargo que lhe cabia (art. 373, I do CPC). Conforme  Enunciado 05 do FONAJE , a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, como ocorrido no caso dos autos. Além disso, o executado não comprovou que a contrafé não chegou às suas mãos. Foi recebida no seu endereço residencial e por pessoa da família (filha). O fato da filha que recebeu a citação ter 14 anos, na época dos fatos, não acarreta a nulidade do ato. O recebimento de carta pelo correio, ainda que de citação para processo judicial, não exige capacidade civil do recebedor, já que se trata de mera entrega de um objeto, sem manifestação de vontade do recebedor. Não se trata de um negócio jurídico. Cabia ao executado, ainda, manter o endereço atualizado perante o Juízo, na forma prevista no art. 274, parágrafo único do CPC. Nesse contexto, sem maiores delongas, tenho que não merece guarida a alegação de nulidade da citação. O corolário lógico é a improcedência do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença oposto. Nessa linha: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.  CARTA AR RECEBIDA PELA FILHA DO RECORRENTE, MENOR IMPÚBERE. IRRELEVÂNCIA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS.  CITAÇÃO VÁLIDA, POIS RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA. INCAPACIDADE CIVIL DO RECEBEDOR DA CARTA DE CITAÇÃO QUE NÃO NULIFICA O ATO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE AO RECEBER O DOCUMENTO.  MÉRITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A tese de nulidade da citação não merece acolhimento. Alegou o autor que a carta "AR" de citação foi recebida por sua filha que se esqueceu de entregá-la ao recorrente.  O recebimento de carta pelo…

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