Processo 5205381-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205381-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205381-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARCIO DA ROSA GALIMBERTI ADVOGADO(A) : AMANDA MATTEVI BREHM (OAB RS111021) ADVOGADO(A) : ELISALDO VIEIRA BREHM (OAB RS053366) AGRAVADO : LITORAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SC062397) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de 16 salários mínimos e concedeu prazo para depósito integral, sob pena de perda da prova, em ação de obrigação de fazer que visa à outorga de escritura pública de cinco lotes, na qual o agravante figura como réu e requereu a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica quanto à impugnação do valor dos honorários periciais; (ii) a existência de erro material na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão lógica, prevista no art. 507 do CPC, veda à parte adotar conduta incompatível com posição processual anteriormente assumida, independentemente de declaração formal de concordância. 2. O agravante, intimado especificamente para se manifestar sobre a proposta reduzida de honorários, não impugnou o valor e afirmou estar se organizando financeiramente para efetuar o pagamento, conduta objetivamente incompatível com a posterior alegação de excesso e com o pedido de substituição do perito. 3. A ressalva do agravante quanto à ordem dos atos processuais — condicionando o pagamento à apresentação de documentos pela parte autora — não equivale à recusa do valor dos honorários, pois a condição imposta dizia respeito à sequência procedimental, não ao montante fixado. 4. O erro material da decisão agravada, que mencionou 344 lotes quando a lide versa sobre apenas 5, não altera o resultado do recurso, pois a razão determinante para a manutenção da decisão é a preclusão lógica, não o valor econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53107159320248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio da Rosa Galimberti contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 5009266-94.2021.8.21.0141, em ação de obrigação de fazer movida por Litoral Administração e Empreendimentos Ltda., que homologou os honorários periciais fixados em 16 salários mínimos e concedeu prazo de quinze dias para depósito integral do valor, sob pena de perda da prova. Em suas razões recursais, o agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que a ausência de reexame imediato da questão poderia acarretar cerceamento de defesa irreversível. No mérito, alegou que os honorários periciais de 16 salários mínimos são excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho, que se restringiria à análise de apenas dois contratos e algumas assinaturas. Sustentou ainda que a decisão recorrida incorreu em erro…

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