Processo 5205400-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205400-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205400-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVANTE : GABRIELA CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLANGE FAGUNDES TASSO (OAB RS123872) ADVOGADO(A) : LUCIANO SEMPREBON VIEGA (OAB RS125309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA CARVALHO OLIVEIRA  da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, indeferiu pedido de tutela de urgência, postulando o fornecimento do medicamento ESCETAMINA (na forma intranasal). Em suas razões sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, pois o conjunto probatório evidencia, de maneira robusta, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, preenchendo integralmente os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Discorre a respeito da probabilidade e de seu quadro psiquiátrico crônico e refratário, com histórico de ideação suicida desde a infância e múltiplas tentativas de autoextermínio e internações psiquiátricas traumáticas. Alega que, o receituário médico de 29/05/2026 é cristalino ao afirmar que já se submeteu a uma extensa lista de tratamentos farmacológicos, incluindo Fluoxetina, Bupropiona, Lítio, Escitalopram, Clonazepam sublingual, Desvenlafaxina, Sertralina, Quetiapina, Risperidona, Ziprasidona, Divalproato e Topiramato, sem resposta clínica satisfatória. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. É, em síntese, o relatório Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O fármaco ESCETAMINA,   apesar de possuir registro na ANVISA, não consta no RENAME, tratando-se de medicamento não incorporado. Na hipótese dos autos, ao menos em exame preliminar, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência. Em se tratando de demanda prestacional na área da saúde, notadamente envolvendo pedido de dispensação de medicamentos pelo Poder Público, a apreciação judicial do caso perpassa a aplicação das teses jurídicas firmadas nos Temas 06 e 1.234 de repercussão geral, julgados pelo STF em data recente.  Vale destacar a edição de duas súmulas pela Corte Suprema, cujos efeitos, nos termos do art. 103-A da Constituição, são vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal: Súmula Vinculante 60.  O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61.  A concessão judicial de  medicamento  registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar…

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