Processo 5205414-63.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205414-63.2021.8.13.0024/MG AUTOR : EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ROCHA DE ALMEIDA (OAB MG101303) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FABIANO TOFFALINI (OAB MG046846) ADVOGADO(A) : THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS (OAB MG178714) ADVOGADO(A) : TULIO BERNARD CALDAS PACHECO (OAB MG192763) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE ajuizada por EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que ao utilizar o aplicativo do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário, foi surpreendida com um empréstimo consignado que não reconhece a contratação. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de liminar a fim de que suspenda os descontos mensais indevidos no beneficio previdenciário da autora. No mérito, pediu a procedência da ação para declarar nulo o contrato de crédito não reconhecido com a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em evento 6, DOC1 deferindo a tutela pleiteada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 13, DOC2 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito alegou que a contratação é válida que foi anuida e requisitada pela parte autora, inexistindo vícios e abusividades na relação. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação em evento 20, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Intimadas as parts acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela realização de perícia grafotécnica em evento 22, DOC1 enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral em evento 23, DOC1 . Decisão saneadora em evento 26, DOC1 rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em evento 98, DOC2 . É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo mais preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito em que a autora visa a nulidade do contrato referente a um empréstimo consignado contratado em 2017 que ela aduz não ter adquirido. As alegações da instituição financeira ré são no sentido de que todos os elementos estão dentro da legalidade e que não houve vício de consentimento para a contratação. Antes da análise da suposta abusividade, faz-se necessário ressaltar ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a ideia da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme se depreende da Súmula 297, daquele eg. Tribunal, em entendimento que vem sendo seguido por todos os tribunais brasileiros, não sendo necessária maior discussão a respeito. Diante das alegações e documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou documentos e os extratos demonstrando os descontos realizados em razão dos empréstimos em seu benefício previdenciário, conforme se verifica em evento 1, DOC10 e evento 1,…
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