Processo 5205415-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205415-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205415-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELO AUGUSTO LUCAS DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 32, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que move contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos termos que seguem: Passo a decidir. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, como requisito indispensável para o aforamento de cumprimento de sentença condenatória genérica preferida em demanda coletiva, constitui objeto do tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Segundo a própria Corte, “a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários ( cui debeatur ) e a extensão da reparação ( quantum debeatur )” (EREsp n. 1.590.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 17/08/2021, DJe de 10/2/2021). Aqui, o município-devedor suscita apenas a necessidade de demonstração da legitimidade do servidor-credor, supostamente aferível por meio da juntada da listagem de servidores substituídos pelo sindicator-autor do processo coletivo, como fundamento para a imposição de prévia liquidação e, por conseguinte, de suspensão desta fase executiva. No entanto, o título exequendo (ev. 01) não delimitou a sua eficácia exclusivamente em relação aos servidores filiados: Assim, o apelo deve ser provido para julgar-se procedente a ação, a fim de determinar que as gratificações de difícil acesso e pelo exercício da docência em classes multisseriadas e na área 1, percebidas no período aquisitivo pelos servidores que integram a categoria representada pelo Sindicato autor, sejam proporcionalmente pagas à razão de 1/12 para cada mês de efetivo pagamento, quando da fruição das férias, com reflexo em terço constitucional, devendo ainda pagar, em favor dos substituídos, as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932. O STJ tem reiterada jurisprudência no sentido de que “não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato” (1ª Turma, AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22; e 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/9/2022). Assim, se o acórdão exequendo não restringiu o direito aos servidores filiados ao sindicato, é despicienda a medida pretendida pelo município. Aliás, nota-se que tal pleito surge depois de o ente público já ter apresentado cálculos em dezenas de cumprimentos de sentença, sem que tenha aventado qualquer dificuldade para a apuração dos valores. Diante disso, não se…

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