Processo 5205423-93.2026.8.09.0110

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205423-93.2026.8.09.0110
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5205423-93.2026.8.09.0110 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NOVA CRIXÁS EMBARGANTE : REGIANE ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO : BANCO J. SAFRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. nº 34) opostos por REGIANE ALVES DE ALMEIDA, diante do acórdão proferido no movimento nº 26, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto no mov. 01, mantendo incólume o édito decisório guerreado.   Por oportuno, empós traslado da ementa do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis:   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão; (ii) saber se a existência de ação revisional de contrato afasta a mora do devedor ou impõe a suspensão da demanda; e (iii) saber se há elementos que evidenciem a desconfiguração da mora por conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora, a qual se configura com o simples vencimento da obrigação e pode ser demonstrada mediante envio de notificação ao endereço indicado no contrato. 4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 5. A propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor, tampouco impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo demonstração de abusividade e depósito do valor incontroverso. 6. A ausência de prova de depósito do valor incontroverso impede a suspensão da ação de busca e apreensão. 7. A alegação de impedimento ao pagamento pelo credor demanda dilação probatória, incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento. 8. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. 2. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede a busca e apreensão, salvo demonstração de abusividade contratual e depósito do valor incontroverso. 3. A suspensão da ação de busca e apreensão exige a garantia do juízo ou demonstração inequívoca de ilegalidade, não verificada na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 380; STJ,…

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