Processo 5205430-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5205430-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : DORVALINO BONORA ADVOGADO(A) : SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) AGRAVANTE : MARILANE FAVARETTO BONORA ADVOGADO(A) : SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORVALINO BONORA e MARILANE FAVARETTO BONORA contra a decisão interlocutória do evento 22 que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO LIMINAR movida em face de MARIA INES TRES PANIZZON e SIRINEI PANIZZON , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "I-Trata-se de " Ação Declaratória de Nulidade com Pedido Liminar " proposta por DORVALINO BONORA e MARILANE FAVARETTO BONORA em face de SIRINEI PANIZZON e MARIA INES TRES PANIZZON , todos devidamente qualificados. Em síntese fática, os autores narram que são pequenos produtores rurais na localidade de Cruzaltinha e que, em decorrência de dificuldades financeiras e dívidas acumuladas com a cooperativa COASA, contraíram uma dívida elevada com o réu Sirinei Panizzon , alegando a prática de agiotagem com juros abusivos. Sustentam que, para garantir o débito de R$ 1.550.000,00, firmaram inicialmente um contrato de consolidação de dívida em 12/12/2012, o qual foi substituído no dia seguinte (13/12/2012) pela Escritura Pública de Cessão de Posse nº 2.045 do Tabelionato de Ciríaco/RS, dada meramente em garantia da obrigação. Afirmam que amortizaram parte da dívida com a venda de 23 hectares de terras ao terceiro Gelson Miorando, que pagou R$ 870.000,00 diretamente ao réu, restando um saldo de R$ 680.000,00. Aduzem que os contratos subsequentes de permuta e comodato foram simulados para encobrir a garantia real sobre a área de 17,58 hectares (175.800 m²) e outra de 10 hectares, permitindo ao réu explorar as terras como compensação pelos juros, mas que o réu agora pretende se apossar indevidamente do imóvel por meio da execução de título extrajudicial apensa nº 5001286-12.2024.8.21.0135, ignorando a natureza de garantia do negócio originário. Anotam que notificaram o requerido em dezembro de 2023 para reaver a posse da terra e reconhecer o saldo devedor, tendo o réu contra-notificado alegando ser o legítimo proprietário da área. Registram que a presente demanda foi distribuída por dependência à execução de entrega de coisa certa nº 5001286-12.2024.8.21.0135, que tramitava perante a Comarca de Tapejara/RS, mas que teve sua competência declinada para esta Comarca de Casca/RS por ser o local de situação do imóvel rural, conforme decisão do evento 60 daquele feito, vindo os autos remetidos a este Juízo. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam, liminarmente e inaudita altera pars , a suspensão imediata de todos os efeitos do contrato de cessão de direito possessório nº 2.045 lavrado no Tabelionato de Ciríaco/RS, bem como a suspensão dos atos executivos e expropriatórios no processo apenso nº 5001286-12.2024.8.21.0135, garantindo-se a manutenção dos autores na posse do imóvel rural até o julgamento definitivo desta demanda. Vieram os autos conclusos para as deliberações iniciais. II-Em uma análise inicial e sem prejuízo de futura reanálise diante de elementos contrários que venham a ser apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e anoto no sistema frente aos documentos juntados pelos autores nos eventos 1, 8 e 9 dos autos. II.1-Verificada a regularidade formal da petição inicial, a adequação do rito processual e a…
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