Processo 5205446-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205446-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205446-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ASTOR PEDRO GELLER ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com  ASTOR PEDRO GELLER , nos seguintes termos ( evento 85, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada por  ASTOR PEDRO GELLER  em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária foi fixada em "10% do valor a ser excluído da execução" em sentença proferida nos Embargos à Execução nº 12.178/119/97, apensos à Execução nº 11.813/524/96. O processo transitou em julgado em 09 de novembro de 2004, após julgamento do Agravo de Instrumento nº 518.594-7 pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou os critérios de cálculo do débito principal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 30 de novembro de 2007, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 1.333.347,47. O executado impugnou o valor, gerando extensa controvérsia sobre a metodologia de cálculo. Para dirimir a questão, foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira, após retificação, apurou R$ 23.412,03 em novembro de 2016 ( evento 6, PET3, págs. 167/173 ). A segunda perícia, conduzida pelo contador Diego Stival Bosini, resultou no valor de R$ 135.620,21, com data-base em 31 de janeiro de 2018 ( evento 6, PET3, págs. 212/216 ). A decisão que homologou o segundo laudo pericial foi proferida em 14 de abril de 2020 ( evento 6, PET4, págs. 71/75 ), estabelecendo o valor devido em R$ 135.620,21, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/01/2018. O Banco do Brasil, irresignado, interpôs Agravo de Instrumento (nº XXX.XXX.XXX-XX), ao qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. Posteriormente, o executado interpôs Recurso Especial (nº 2.030.110/RS), que, após tramitação, teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 02 de julho de 2025 (e evento 68, OUT1 ). Com o trânsito em julgado do Recurso Especial, o exequente, no  evento 67, PET1 , requereu o prosseguimento do feito e apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 630.763,57, incluindo o principal, a restituição de honorários periciais, multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. O Banco do Brasil, nos  evento 76, PET1  e  evento 77, PET1 , impugnou o cálculo do credor, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 e a indevida incidência de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. A parte exequente, à sua vez ( evento 83, PET1 ), defendeu a correção de seus cálculos e a incidência dos encargos legais, ratificando seu pedido no evento 79. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. A questão fundamental nesta fase processual concerne à adequação do cálculo apresentado pelo exequente e à validade das impugnações suscitadas pelo executado, notadamente após a consolidação do título executivo judicial. Da Rejeição à Impugnação do Executado e da Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, que postula a aplicação da Lei nº 14.905/2024, não encontra amparo legal e ofende o…

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