Processo 5205478-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205478-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL TERRA MISSOES ADVOGADO(A) : EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUNDEMANN FENNER (OAB RS124933) ADVOGADO(A) : CARINE ANDRESSA FORCELIUS (OAB RS133574) ADVOGADO(A) : ISADORA FREITAS GRANDO (OAB RS138687) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA GASPARETTO (OAB RS141365) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos e ações do imóvel gerador do débito condominial, em razão de o bem estar gravado com alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial movida em face da devedora fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial quando o bem está alienado fiduciariamente em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação condominial possui natureza propter rem , nos termos do art. 1.345 do CC/2002, vinculando-se diretamente ao imóvel e autorizando a constrição da própria unidade condominial para satisfação do débito. 2. O direito do credor fiduciário, fundado em contrato particular, não prevalece sobre a obrigação propter rem , que tem fundamento legal, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.929.926/SP. 3. A penhora sobre a totalidade do imóvel não implica responsabilização do credor fiduciário, pois a legislação civil prevê a dedução dos valores devidos na hipótese de arrematação, preservando sua condição de proprietário resolúvel, nos termos do art. 1.368-B, p.u., do CC/2002. 4. A restrição da penhora apenas aos direitos e ações decorrentes do contrato fiduciário tende a frustrar a alienação judicial, beneficiando exclusivamente o condômino inadimplente em detrimento da coletividade condominial. 5. A Súmula 478 do STJ, que confere preferência ao crédito condominial sobre o hipotecário, reforça a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial, com determinação de intimação do credor fiduciário. 2. Em execução de débito condominial, é possível a penhora da integralidade do imóvel que originou a dívida, ainda que alienado fiduciariamente em garantia, em razão da natureza propter rem da obrigação, que prevalece sobre o direito contratual do credor fiduciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, p.u.; CPC/2015, arts. 799, inc. I, e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; STJ, Súmula 478; TJRS, Agravo de Instrumento n° 53515269520248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 07.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO RESIDENCIAL TERRA MISSOES contra decisão que deferiu a penhora sobre os direitos e ações do imóvel gerador do débito condominial, nos autos da ação de execução de título…
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