Processo 5205514-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205514-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205514-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : JESUS ALBERTO CONCILIO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que sua renda bruta mensal supera o limite de cinco salários mínimos adotado como parâmetro por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural impede o indeferimento do benefício sem prévia intimação; (ii) se o endividamento decorrente de empréstimos voluntários justifica a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O agravante, funcionário público estadual, declarou rendimentos tributáveis anuais que, fracionados mensalmente, superam o limite de cinco salários mínimos adotado como parâmetro pela 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos do TJRS. 3. O endividamento voluntário, decorrente de empréstimos livremente contratados em proveito próprio, não configura insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. 4. A insuficiência de recursos protegida pela lei é aquela que compromete o próprio sustento e o da família, e não a que resulta de opções de crédito e consumo assumidas voluntariamente. 5. O agravante não comprovou despesas extraordinárias e involuntárias que justificassem o deferimento do benefício, afastando a alegação de arbitrariedade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência e impede a concessão da gratuidade de justiça, independentemente de endividamento voluntário contraído em proveito próprio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51400642820248217000, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 03-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por JESUS ALBERTO CONCILIO MOREIRA  em face de decisão em demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, deliberação que assim dispôs:   O benefício da  gratuidade  da justiça, conforme o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas  “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” , amparada em prova documental. Trata-se a concessão do benefício, como se vê, de exceção a ser reconhecida para aqueles que efetiva e comprovadamente necessitam. Não…

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