Processo 5205532-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205532-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205532-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : AIRTON FLORIO ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAZ GONÇALVES (OAB RS064279) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por  AIRTON FLORIO ROCHA  da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo  MUNICÍPIO DE RIO GRANDE , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro contra o segundo, indeferindo os pedidos de tutela de urgência e de restituição de valores. Nas razões recursais, sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade oposta, ressaltando a existência de certidão oficial emitida pela própria municipalidade, no sentido de que a área objeto da tributação é imprópria à urbanização, em decorrência das suas características geográficas e ambientais, condição permanente e intrínseca, desautorizando, assim, a cobrança de IPTU em relação a ela. Refuta a ocorrência de preclusão, destacando que a nulidade do título por ausência de fato gerador é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, além de anotar fato novo, consistente em Certidão de Viabilidade emitida em outubro de 2025, inexistente à época do decurso do prazo para oposição de embargos. Postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, com vista a impedir a expedição de alvará e o levantamento de quaisquer valores pelo agravado. Ao final, requer a declaração de nulidade do título executivo, por ausência de fato gerador, com a liberação da quantia bloqueada e a restituição dos valores já levantados pela municipalidade. Pede, ainda, a gratuidade da justiça. Assinado prazo para o agravante comprovar o atendimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, optou por recolher o preparo recursal. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo e preparado. Conheço, pois, da inconformidade. A decisão agravada está assim redigida (Evento 64 - DESPADEC1, autos de 1º grau): "Vistos. Trata-se de  Exceção de Pré-Executividade  oposta por  Airton Florio Rocha  no  Evento 62, Documento 1 , em face da execução fiscal promovida pelo  Município de Rio Grande , objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ) e taxas referentes aos exercícios de 2008 a 2010. O executado alega, em síntese, a  inexistência de fato gerador  do tributo e a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa ( CDA ). Argumenta que o imóvel em questão possui destinação econômica rural, sendo tributado pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ), cujos comprovantes de pagamento foram anexados no  Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 25 a 30 . Como fato novo e relevante, apresenta a  Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo nº 45.291/2025  ( Evento 62, Documento 2 ), expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 16/10/2025, a qual atesta que o imóvel se encontra inserido na Área de Proteção Ambiental da Lagoa Verde, possuindo mais de 50% de área de banhado, o que o torna  impróprio para fins de urbanização . Sustenta que o reconhecimento administrativo da inviabilidade de urbanização afasta a incidência do IPTU, nos termos do Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos e liberar os valores bloqueados via sistema  Sisbajud  ( Evento 30 ). Por fim, requer a  extinção da execução fiscal…

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