Processo 5205534-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205534-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205534-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JORGE ELOI DOS SANTOS MESSAGI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Contra provimento judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça não cabe a interposição de agravo de instrumento, porquanto não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a análise do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ELOI DOS SANTOS MESSAGI da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, aplicou multa à parte ré, por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o descumprimento de ordem para informar a localização do veículo (evento 153 do processo originário).  Em suas razões, o agravante afirma que é ônus da parte autora, ora agravada, pelo princípio do devido processo legal, promover as diligências necessárias a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, não cabendo ao poder judiciário atuar como facilitador de uma das partes. Conclui que, portanto, descabe a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem para informar a localização do veículo (evento 153). É o relatório. 2. Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) A situação apresentada pela parte agravante, qual seja, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,…

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